Funções da Câmara Municipal

por Interlegis — última modificação 25/09/2019 16h31
O principio da separação das funções impede que um órgão público exerça atribuição do outro. Dessa forma a Câmara Municipal não governa, assim como o Prefeito não faz Leis.

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

VEREADORES

São agentes públicos, investidos do poder legislativo em seu mandato, eleitos voto direto, em eleições simultâneas realizadas em todo país, para um mandato de de quatro anos. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

AS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO E A SUA EFETIVA ATUAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 31, assegura que "A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei."

O Poder Legislativo possui então duas funções típicas: a função legislativa e a função fiscalizadora. A primeira consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis de interesse do município, sendo que essas leis podem ter origem na própria Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade, através da iniciativa popular.

 A segunda função, consiste na atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia, ou seja, é o acompanhamento da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração.

Além disso, deve-se lembrar também que o Poder Legislativo possui duas funções atípicas: a função administrativa, pois gerencia o seu próprio orçamento, seu patrimônio e seu pessoal, além de organizar suas atividades; e a função judiciária, pois cabe a ele processar e julgar o Prefeito por crime de responsabilidade, além de julgar os próprios vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar.

Voltando as funções típicas dos vereadores, é importante destacar que todas as Leis do Executivo devem ser discutidas em audiências públicas e depois aprovadas pelo Poder Legislativo, visando sempre o desenvolvimento e o progresso, anseios fundamentais da sociedade.

Mais que isso, na fiscalização da gestão patrimonial, dos recursos humanos, das atividades financeiras, das questões orçamentárias, das contratações realizadas, dos resultados alcançados, e dos próprios controles internos existentes no município, os vereadores zelam pela boa pratica da gestão pública com eficiência, eficácia e equidade.

Com isso, o Poder Legislativo exerce o controle externo dos procedimentos administrativos do Poder Executivo, com o auxílio Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), para o fortalecimento e a valorização efetiva dos direitos constitucionais.

SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

A Câmara Municipal poderá reunir-se, anualmente, em dois períodos:

Um no primeiro semestre do ano, ou seja, de 01 de fevereiro a 30 de junho e outro período no segundo semestre, ou seja, de 01 de agosto a 15 de dezembro.

No Período de Recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de algum assunto importante de urgência ou de interesse público, e serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de cinco (05) dias e afixação de edital, no átrio do prédio da Câmara. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 A convocação extraordinária far-se-á:

_ pelo Prefeito Municipal;

_ pelo Presidente da Câmara Municipal;

_ a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.

SESSÕES SOLENES

As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicado a finalidade da sessão.

HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ-MG

Expediente ao Público de 12:00h às 18:00h.

Sessões Legislativas são realizadas às segundas-feiras, com início às 20:00h